Estatutos
ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
(Definição, duração e âmbito)
1. A Federação Portuguesa de Padel é uma pessoa coletiva de direito privado e que se pretende de
utilidade pública desportiva, constituída em 26 de Abril de 2012, sob a forma associativa e sem fins
lucrativos, adiante designada FPP.
2. A FPP é uma federação unidesportiva, exclusivamente competente para organizar e tutelar no
território português as competições de Padel, desenvolvendo as suas atividades e as suas
competências em todo o território nacional.
3. A Federação Portuguesa de Padel tem a sua duração ilimitada.
Artigo 2º
(Denominação e símbolos)
1. A Federação Portuguesa de Padel, adiante referida por Federação, poderá designar-se apenas por
FPP ou FPP – Federação Portuguesa de Padel.
2. A FPP usa como símbolos, insígnias e emblemas próprios cujos modelos constam de anexo aos
presentes Estatutos.
Artigo 3º
(Sede)
A Federação tem a sua sede na Rua Bernardo Lima, número 35, 1º D, 1150-075, freguesia de Santo
António, concelho de Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional,
sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia-Geral.
Artigo 4º
(Legislação aplicável)
1. A FPP rege-se pela legislação vigente, em particular pelo disposto no regime jurídico das federações
desportivas e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das associações de direito privado, pelos
presentes Estatutos e Regulamentos complementares, e ainda pelas normas a que fica vinculada pela
sua filiação em organismos internacionais.
2. Em matérias técnicas e desportivas, a FPP rege-se pelas regras da Federação Internacional de Padel.3. A FPP é membro associado da Federação Internacional de Padel.
Artigo 5º
(Objeto e inscrição)
1. A FPP tem por principais fins:
a) Dirigir, organizar, regulamentar e fiscalizar a prática do Padel a nível nacional;
b) Promover o fomento, o desenvolvimento e a difusão do Padel;
c) Promover a formação dos agentes desportivos, desenvolvendo as necessárias ações de
formação;
d) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
e) Representar o Padel português junto das organizações desportivas internacionais onde se
encontre filiada, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;
f) Obter o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
2. A FPP poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes o fomento e desenvolvimento da
modalidade a nível regional.
3. Somente aos praticantes inscritos na Federação, e por esta licenciados, será permitido usufruir dos
direitos e regalias regulamentares, ou participar nos quadros competitivos realizados sob a égide da
Federação, dos clubes desportivos, das sociedades desportivas, das sociedades com fins desportivos e
das associações.
4. Todos os agentes desportivos devem inscrever-se na Federação, através dos seus clubes, sociedades
desportivas, sociedades com fins desportivos ou associações representativas, sem prejuízo do disposto
no artigo 8º dos presentes estatutos.
5. Os clubes, sociedades desportivas e sociedades com fins desportivos inscreverão obrigatoriamente
todos os seus sócios praticantes na Federação, nos termos dos Regulamentos em vigor.
Artigo 6º
(Responsabilidade)
1. A FPP responde civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos
que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais ou
auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
2. A responsabilidade da FPP e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respetivo
âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso
internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou
omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime
jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos
decorrentes do exercício da função administrativa.3. Os titulares dos órgãos federativos, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares
respondem civilmente perante a FPP pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres
legais ou estatutários.
4. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que ao caso
couber.
Artigo 7º
(Publicitação da Atividade)
A FPP publicitará, através de disponibilização na sua página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os
dados relevantes e atualizados relativos à sua atividade, em especial:
a) Os estatutos e regulamentos, em versão consolidada e atualizada, com menção expressa das
deliberações que aprovaram as diferentes redações das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respetiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;
d) Os planos e relatórios de atividades dos últimos três anos;
e) A composição dos órgãos sociais federativos;
f) Os contactos da FPP e dos respetivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio eletrónico);
g) Outros dados de acesso público previstos no Regime Jurídico das Federações Desportivas, bem
como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objecto de publicitação.
2. Na publicitação das decisões referidas na alínea b) e g) do número anterior será observado o regime
legal de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
FILIAÇÃO
Artigo 8º
(Sócios)
1. A FPP é constituída por três categorias de sócios: efetivos (coletivos e individuais), de mérito e
honorários.
a) São sócios efetivos colectivos: os clubes desportivos, as sociedades desportivas participantes em
competições desportivas de Padel, as sociedades com fins desportivos e as associações regionais
de clubes da Madeira e dos Açores filiados na FPP;
b) São sócios efetivos individuais os praticantes e os treinadores, filiados na FPP por via direta ou
por via dos clubes, bem como os árbitros filiados na FPP;c) São sócios de mérito as pessoas, singulares ou coletivas, agentes ou praticantes da modalidade,
a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, atribua tal distinção, pela relevância dos
serviços prestados à causa do Padel;
d) São sócios honorários as entidades, organismos ou individualidades, estranhos à FPP, a quem a
Assembleia Geral, por proposta da Direcção, atribua tal distinção pela relevância da sua
atividade ou influência para a causa do Padel ou da Federação.
2. As associações regionais de clubes da Madeira e dos Açores são pessoas coletivas de direito privado,
constituídas por clubes da respectiva região autónoma, dedicados à prática da modalidade, sob a
forma associativa, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, cuja actividade corresponda à
promoção e desenvolvimento da prática da modalidade nessa região autónoma, reconhecendo a
tutela exclusiva da FPP e respeitando os estatutos e regulamentos desta.
3. Os antigos Presidentes da Federação terão a categoria vitalícia de Presidente Honorário, com os
direitos correspondentes aos de sócio honorário, para além de outros previstos nestes Estatutos e nos
Regulamentos.
Artigo 9º
(Aquisição e perda da qualidade de sócio)
1. Pode adquirir a qualidade de sócio da FPP qualquer pessoa coletiva ou singular que preencha os
requisitos previstos nos presentes estatutos.
2. A qualidade de sócio da FPP cessa por vontade nesse sentido manifestada perante a Direção, por
extinção da entidade ou por efeito de aplicação de medida legal ou judicial que assim o determine.
3. Pode ainda um sócio ser excluído por deliberação da Assembleia Geral, por incumprimento reiterado
das obrigações estatutárias ou legais em vigor, sem prejuízo da possibilidade de recurso dessa
deliberação para o Conselho de Justiça.
Artigo 10º
(Direitos dos sócios)
1. Constituem direitos dos sócios efetivos:
a) Participar nas competições e eventos organizados pela FPP, de harmonia com os respetivos
regulamentos;
b) Organizar competições e eventos, desde que previamente aprovados pela Direção da FPP;
c) Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao Presidente ou à Direção as providências julgadas
necessárias ou úteis ao desenvolvimento e prestígio do Padel;
d) Examinar, na sede da FPP, a documentação referente às contas da sua gerência, bem como as
das sociedades em que a FPP detenha participação, assim como os contratos existentes,
incluindo contratos de trabalho e de prestação de serviços;e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da FPP;
f) No caso de pessoas coletivas, representar os seus associados perante a FPP, nos termos da lei,
dos presentes estatutos e demais regulamentos;
g) Assinar com a FPP contratos-programa relativos à concessão de apoios financeiros ou outros,
segundo critérios antecipadamente estabelecidos decorrentes de normas e regulamentos
previamente aprovados, com excepção dos sócios que tenham fins lucrativos;
h) Frequentar a sede da FPP;
i) Assistir às competições realizadas pela FPP ou entidades nesta filiadas;
j) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos em estatutos ou regulamentos, desde que conformes
à lei.
2. Os sócios de mérito e honorários têm os direitos referidos nas alíneas c), e), h) e i) do número
anterior e ainda o direito a um diploma comprovativo dessa qualidade.
Artigo 11º
(Deveres dos sócios)
1. Constituem deveres gerais dos sócios efetivos:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, os regulamentos e decisões dos órgãos sociais da FPP;
b) Efetuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras
importâncias que sejam devidas à FPP.
2. Constituem deveres especiais dos clubes:
a) Efetuar a filiação na FPP de todos os praticantes, treinadores e outros agentes desportivos que,
por seu intermédio, pretendam ser filiados na FPP;
b) Organizar ou cooperar na organização de competições e eventos da responsabilidade da FPP,
quando tal for solicitado e mediante acordo prévio;
c) Informar e fornecer à FPP, no prazo de 30 (trinta) dias, exemplares, devidamente atualizados,
dos seus estatutos e regulamentos, os quais devem ser conformes aos presentes estatutos e à
lei, com as necessárias adaptações, a composição dos seus órgãos sociais e quaisquer elementos
razoavelmente relevantes que sejam solicitados pela FPP;
d) Comunicar à Direção da FPP, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização, os resultados das
competições que organizem;
e) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos em estatutos ou regulamentos, desde que
conformes à lei.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICASECÇÃO I – ORGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 12º
(Órgãos Sociais)
São órgãos da Federação:
a) Assembleia-Geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho de Arbitragem;
e) Conselho Fiscal;
f) Conselho de Justiça;
g) Conselho de Disciplina.
SECÇÃO II – ELEIÇÃO DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 13º
(Eleições)
1. Os delegados à Assembleia Geral são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo
regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento
para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
2. O Presidente e os membros da Direcção são eleitos, através de sufrágio direto e secreto, pela
Assembleia-Geral, em lista única.
3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Arbitragem são
eleitos, através de sufrágio direto e universal, em listas próprias.
4. Os membros do Conselho de Justiça e do Conselho de Disciplina são eleitos de acordo com o
princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt na conversão dos
votos em número de mandatos.
Artigo 14º
(Capacidade eleitoral ativa)
Gozam de capacidade eleitoral ativa os sócios efetivos que tenham as suas quotas em dia até 30 (trinta)
dias antes do ato eleitoral.
Artigo 15º
(Capacidade eleitoral passiva)
1 – É elegível para os órgãos sociais qualquer indivíduo maior não afetado por qualquer incapacidade
de exercício, que não seja devedor da Federação, nem haja sido punido por infração de natureza
criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e
xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenha sido punido
por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como crimes
contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
2. Salvo disposição legal em contrário, são elegíveis para titulares dos órgãos estatutários e como
delegados, pessoas singulares, cidadãos da União Europeia, maiores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 16º
(Apresentação de candidaturas)
1. As listas concorrentes devem ser subscritas por 10% (dez por cento) do total dos delegados à
Assembleia Geral.
2. Nenhum delegado pode apresentar ou subscrever mais que uma lista para o mesmo órgão.
3. Os titulares de capacidade eleitoral passiva não podem participar em mais que uma lista, sob pena
de inelegibilidade.
4. A apresentação de candidatura consiste na entrega ao Presidente da Mesa da lista contendo os
nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos candidatos, bem como da declaração
de candidatura, até 8 (oito) dias da data marcada para o escrutínio eleitoral.
5. Compete ao Presidente da Mesa a aceitação das listas, cabendo, em caso de recusa, recurso para a
Assembleia Geral.
6. A candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos restantes órgãos
sociais.
SECÇÃO III
MANDATO
Artigo 17º
(Duração)
1. É de 4 (quatro) anos o período de duração do mandato dos órgãos estatutários, em regra coincidente
com o ciclo olímpico.
2. Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos com a limitação de 3 (três) mandatos seguidos
no mesmo órgão.Artigo 18º
(Incompatibilidades)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão
da FPP:
a) O exercício de outro cargo na FPP;
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a FPP;
c) Relativamente aos órgãos sociais, o exercício, no âmbito da FPP, de funções como dirigente de
clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro ou treinador no ativo.
2. As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de
delegado à Assembleia Geral.
3. Para efeitos da alínea c) do nº 1, não é incompatível com a função de titular de órgão social o
exercício de funções de árbitro em provas e competições internacionais.
4. Os membros da Direção não podem exercer, simultaneamente, cargos diretivos em outra federação
desportiva.
Artigo 19º
(Cessação)
Os membros dos órgãos estatutários cessam funções nos seguintes casos:
a) Termo do mandato;
b) Perda do mandato;
c) Renúncia;
d) Destituição.
Artigo 20º
(Termo)
O mandato dos membros dos órgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respetiva
duração, geral ou intercalar, com a tomada de posse dos novos membros.
Artigo 21º
(Perda)
1. Os membros dos órgãos estatutários perdem o mandato logo que sejam colocados ou que seja
conhecida situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma das
incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.2. Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou
por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios
ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum
parente ou afim na linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva
em economia comum.
3. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos sociais que impliquem a perda do seu
mandato são nulos nos termos gerais.
Artigo 22º
(Renúncia)
1. Os membros dos órgãos estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e
assinada, remetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo este fazê-lo perante o Vice-
Presidente da Mesa.
2. A renúncia torna-se efetiva desde a data da sua aceitação pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral.
3. No caso de renúncia, os titulares dos órgãos sociais não podem candidatar-se para o mesmo órgão
nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 23º
(Destituição)
1. Os membros dos órgãos estatutários podem ser destituídos em Assembleia Geral, mediante
proposta fundamentada do Presidente do respectivo órgão, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
delegados à Assembleia Geral.
2. A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado que pode pronunciar-
se, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data em que àquele for notificada a proposta referida no nº 1, sem prejuízo do
exercício do direito de defesa durante o decurso da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.
Artigo 24º
(Declaração de cessação do mandato)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos e legais efeitos, a
cessação do mandato, no prazo de 15 (quinze) dias após conhecimento de qualquer das situações
referidas no artigo 21º.Artigo 25º
(Vacatura de lugares)
1. As vagas ocorridas nos órgãos estatutários serão preenchidas até ao termo do mandato pelos
elementos que, para o efeito, forem eleitos em ato eleitoral intercalar, salvo se existirem membros
suplentes, conforme o regulamento eleitoral assim o preveja.
2. Caso não existam membros suplentes, o ato eleitoral intercalar previsto no artigo anterior só se
realizará caso o órgão social tenha perdido o quórum necessário para deliberar.
3. Em caso de eleição intercalar de um órgão social, os novos membros eleitos tomam posse para
completar o mandato em curso, mas, em caso de reeleição de um membro, o novo mandato intercalar
deste será contabilizado como sendo o mesmo inicial para efeitos da limitação prevista no artigo 17º.
4. No caso da vacatura se verificar em relação ao Presidente, proceder-se-á a novas eleições para todos
os órgãos no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita,
a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
SECÇÃO IV
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26º
(Composição)
1. A Assembleia Geral da Federação é composta por 30 (trinta) delegados, eleitos nos termos dos
presentes estatutos e do regulamento eleitoral.
2. A representatividade na Assembleia Geral dos delegados eleitos distribui-se da seguinte forma:
a) Os clubes e sociedades desportivas são representados por 21 (vinte e um) delegados;
b) Os praticantes são representados por 5 (cinco) delegados;
c) Os treinadores são representados por 2 (dois) delegados;
d) Os árbitros são representados por 2 (dois) delegados;
3. Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.
4. Podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os sócios de mérito, os sócios honorários
e os titulares dos outros órgãos estatutários.
5. O regulamento eleitoral pode conferir, por inerência, às associações de clubes e às associações de
classe representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros, quando existam, um
delegado por cada entidade, a descontar nas quotas atribuídas a cada categoria.
Artigo 27º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos membros da mesa da assembleia geral;
b) Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos estatutários referidos
nas alíneas b) e d) a g) do artigo 12º dos presentes estatutos;
c) Apreciar, discutir e votar o orçamento, o relatório de atividades e de contas, o balanço e os
documentos de prestação de contas;
d) Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% (vinte por cento) dos delegados à Assembleia
Geral, apreciar, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, todos
os regulamentos federativos, devendo aquele requerimento ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias após a publicitação, nos termos do artigo 7º, do regulamento em causa;
e) Alterar os Estatutos;
f) Reconhecer a qualidade de sócio efetivo;
g) Deliberar sobre a admissão de sócios de mérito e sócios honorários;
h) Deliberar sobre a filiação da Federação em organismos nacionais ou internacionais;
i) Fixar o valor das quotizações, por proposta da Direção;
j) Deliberar sobre a dissolução da Federação;
k) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Artigo 28º
(Convocação)
1. A convocação da Assembleia Geral é feita por carta registada, telefax ou email, enviada a todos os
delegados com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sem prejuízo do disposto no artigo 31º,
nº 3, alínea b), sendo igualmente publicada na página oficial da FPP na Internet.
2. O aviso convocatório referirá o dia, hora e local de realização da Assembleia, bem como a ordem de
trabalhos, devendo ser acompanhado de todos os documentos e elementos exigidos.
3. As reuniões da Assembleia só terão lugar em primeira convocatória quando estiver presente a
maioria do número legal dos seus delegados.
Artigo 29º
(Deliberações)
1. As deliberações são aprovadas com o voto favorável da maioria absoluta dos delegados presentes,
exceto quando os Estatutos expressamente prevejam outra maioria.
2. Cada delegado tem direito a um voto.3. Não é permitido o voto por correspondência, nem por representação, sendo admitida, contudo, a
utilização de sistemas de videoconferência, salvo no caso de assembleia geral eletiva.
4. Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação, salvo quando se realizem eleições
ou esteja em causa a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, casos em
que a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
5. Qualquer delegado à Assembleia Geral pode fazer declaração de voto desde que a votação não
tenha sido por voto secreto.
6. Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo
se estiverem presentes todos os delegados com direito a voto e estes aceitem discutir e votar tais
matérias.
Artigo 30º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
a) Até 31 de Maio para aprovar o relatório de atividades e de contas referente ao ano anterior;
b) Até 15 de Dezembro para aprovar o orçamento para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, por
solicitação do Presidente da Federação ou por requerimento de um terço dos delegados à Assembleia
Geral, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 31º
(Mesa)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Presidente da Mesa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
3. Compete especificamente ao Presidente da Mesa, para além de outras competências previstas nos
presentes Estatutos:
a) Convocar as reuniões ordinárias, com 15 (quinze) dias de antecedência;
b) Convocar as reuniões extraordinárias, sendo possível, com igual antecedência e, em caso de
impossibilidade, devidamente fundamentada, em menor prazo, mas não inferior a 8 (oito) dias;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;
e) Conferir posse aos titulares dos Órgãos estatutários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
eleição.
4. Compete ao Vice-Presidente da Mesa coadjuvar o Presidente nas tarefas a este cometidas,
substituindo-o nos seus impedimentos.
5. Compete ao Secretário da Mesa:a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar, em qualquer momento,
o quórum e registar as votações;
b) Lavrar, ou fazer lavrar por um funcionário, as atas assinando-as juntamente com o Presidente;
c) Servir de escrutinador nas votações a efetuar.
SECÇÃO V
PRESIDENTE
Artigo 32º
(Presidente)
O Presidente da Federação é um órgão singular a quem compete a gestão e representação da
Federação, assegurando o seu regular funcionamento e promovendo a colaboração entre os seus
órgãos.
Artigo 33º
(Competência)
Compete, em especial, ao Presidente da Federação:
a) Representar a Federação junto da Administração Pública;
b) Representar a Federação junto das suas organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
c) Representar a Federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros,
nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
g) Solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias.
h) Convocar as reuniões da Direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de
qualidade quando exista empate nas votações.
SECÇÃO VI
DIREÇÃOArtigo 34º
(Natureza e Composição)
1. A Direção é o órgão colegial de administração da Federação, integrada pelo Presidente e constituído
por um número ímpar, no máximo de 11 (onze) membros, cuja proporção de pessoas de cada sexo
não pode ser inferior a 33,3 %, dos quais:
a) 3 (três) Vice-Presidentes;
b) E os restantes Vogais.
2. O Presidente da Federação preside às reuniões da Direção e é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, por um dos Vice-Presidentes.
Artigo 35º
(Competência)
Compete à Direção administrar a Federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar as seleções nacionais;
b) Organizar as competições desportivas;
c) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os
documentos de prestação de contas;
e) Elaborar anualmente o relatório de atividades;
f) Administrar os negócios da Federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a
outros órgãos;
g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;
h) Propor o valor das quotizações;
i) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Federação;
j) Aprovar os Regulamentos e publicitá-los nos termos do disposto no artigo 7º.
SECÇÃO VII
CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 36º
(Natureza e Composição)
1. O Conselho de Arbitragem é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito pela Assembleia
Geral, nos termos estatutários, para assegurar a atividade de arbitragem.
2. O Conselho de Arbitragem é constituído por:
a) Um Presidente;b) Um Vice-Presidente;
c) Um Vogal.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
4. O Presidente do Conselho de Arbitragem ou o Vice-Presidente deverão ter um curso de árbitros
reconhecido oficialmente pela Federação.
Artigo 37º
(Competência)
1. Cabe ao Conselho de Arbitragem definir, coordenar e administrar a atividade da arbitragem das
competições desportivas que se realizam no âmbito e sob a égide da Federação, bem como aprovar as
normas reguladoras, estabelecer parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação
técnica dos mesmos.
2. Compete, em especial, ao Conselho de Arbitragem:
a) Coordenar, orientar e uniformizar a atividade dos conselhos e árbitros das Associações de Clubes
integrantes da Federação, quando existam;
b) Elaborar e apresentar à Direção um relatório específico da atividade de arbitragem;
c) Interpretar e explicitar as leis e normas de jogo sempre que tal se mostre necessário ou
conveniente e lhe seja solicitado pelos Conselhos de Disciplina ou de Justiça, sem prejuízo da
competência destes;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem, sempre que isso seja solicitado pelos
demais órgãos da Federação.
Artigo 38º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Arbitragem reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da Direção da Federação ou
dos Conselhos de Disciplina ou de Justiça.
2. Das reuniões serão lavradas atas que serão assinadas pelos presentes.
3. O Conselho de Arbitragem elaborará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o seu regimento.
SECÇÃO VIII
CONSELHO FISCAL
Artigo 39º
(Natureza e Composição)
1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração financeira da Federação, bem como do
cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria.
2. O Conselho Fiscal, cuja proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 33,3 %, é
constituído por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Vogal.
3. Em sua substituição, pode ser eleito um Fiscal Único que deverá, obrigatoriamente, ser um Revisor
Oficial de Contas, não sendo aplicável a proporção a que se refere o número anterior.
4. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter habilitações e/ou experiência adequada. Quando
nenhum dos membros tenha tal qualidade, as contas da Federação deverão ser, obrigatoriamente,
certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 40º
(Competência)
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
suporte;
c) Acompanhar o funcionamento e gestão económico-financeira da Federação, participando aos
órgãos competentes as irregularidades financeiras de que obtenha conhecimento;
d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas, por lei, pelos Estatutos ou pelos
Regulamentos Federativos;
e) Elaborar e apresentar, juntamente com o parecer anual sobre as contas de gerência, o relatório
da sua atividade.
Artigo 41º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente ou da Direção da
Federação.
2. Exceto quanto às reuniões que tenham dia, hora e local previamente estabelecido ou quando, de
qualquer modo, a elas compareçam todos os membros, as reuniões do Conselho Fiscal devem ser
convocadas com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.3. O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros, tendo
o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4. Das reuniões são lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes.
SECÇÃO IX
CONSELHO DE JUSTIÇA
Artigo 42º
(Natureza e Composição)
1. O Conselho de Justiça é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, funcionando como
instância de recurso das decisões do Conselho de Disciplina e dos demais órgãos federativos.
2. O Conselho de Justiça é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, sendo todos
licenciados em Direito.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
4. Compete ao Presidente proceder à distribuição de processos e garantir o bom funcionamento do
Conselho, com voto de qualidade em caso de empate.
5. O Conselho de Justiça só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos
seus membros.
Artigo 43º
(Competência)
1. Compete, em geral, ao Conselho de Justiça conhecer e decidir, em última instância, dos recursos
interpostos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas
técnicas e regulamentares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
2. Compete ainda, em especial, ao Conselho de Justiça:
a) Conhecer e julgar, em última instância, dos protestos das partidas/torneios da modalidade;
b) Apreciar e submeter à Assembleia Geral os pedidos de reabilitação de agentes desportivos;
c) Conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos sociais da federação;
d) Conhecer e decidir sobre tudo quanto respeite a atos eleitorais;
3. O Conselho de Justiça julga matéria de facto e de direito.
4. Só os delegados com direito a voto podem interpor recurso sobre questões eleitorais e estes só são
admitidos quando o recorrente haja reclamado, por escrito, perante a mesa de Assembleia Geral,
aquando do ato recorrido.5. As decisões do Conselho de Justiça devem ser proferidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou,
em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
contados a partir da autuação do respetivo processo.
SECÇÃO X
CONSELHO DE DISCIPLINA
Artigo 44º
(Natureza e Composição)
1. O Conselho de Disciplina é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, funcionando como
primeira instância de apreciação e punição das infrações disciplinares, cometidas no âmbito da
Federação em matéria desportiva.
2. O Conselho de Disciplina é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, sendo
todos licenciados em Direito.
3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por qualquer dos outros Vogais,
preferindo o mais antigo.
Artigo 45º
(Competências)
1. Compete, em geral, ao Conselho de Disciplina instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e,
colegialmente, apreciar e punir, de acordo com a lei e os Regulamentos Federativos, as infrações
disciplinares em matéria desportiva, imputadas às pessoas singulares ou coletivas enquadradas pela
Federação e sujeitas ao seu poder disciplinar.
2. As deliberações do Conselho de Disciplina, nos termos do número anterior, devem ser precedidas
da audição dos arguidos em processo disciplinar.
3. Compete ainda ao Conselho de Disciplina emitir parecer sobre:
a) O regulamento disciplinar e suas alterações;
b) As propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva;
c) Outras questões de carácter geral e abstrato que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou
Direção da Federação.
Artigo 46º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Disciplina reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.2. O Conselho de Disciplina só pode deliberar com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos seus
membros.
3. Em caso de empate nas votações do Conselho, o Presidente tem voto de qualidade.
4. Das reuniões do Conselho será lavrada ata assinada por todos os presentes e as deliberações
relativas aos processos que lhe forem submetidos serão registadas nos mesmos, depois de igualmente
assinadas por todos os presentes.
5. As decisões do Conselho de Disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
contados a partir da autuação do respetivo processo.
CAPITULO III
REGIME FINANCEIRO
Artigo 47º
(Património)
O património da Federação é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros.
Artigo 48º
(Receitas e Despesas)
1. Constituem receitas da Federação:
a) As quotizações das entidades singulares e coletivas nela filiados;
b) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;
c) O produto de alienação de bens e os rendimentos do seu património;
d) Outros valores a que, por lei, regulamento, contrato ou protocolo celebrado com entidades
públicas ou privadas, tenha direito.
2. Constituem despesas da Federação as necessárias ao seu normal funcionamento e à prossecução
dos seus objetivos, de acordo com o seu regime estatutário, regulamentos federativos e decisões
legalmente tomadas pelos órgãos federativos.
Artigo 49º
(Contabilidade)
1. As contas da Federação serão convenientemente escrituradas e registadas em livros próprios, nos
termos do sistema de normalização contabilística.
2. A Direção da Federação organiza e submete a parecer do Conselho Fiscal a conta de gerência de
cada ano, a qual deve traduzir com rigor a situação económica e financeira da Federação.3. A Conta de Gerência deve ser organizada e apreciada pelo Conselho Fiscal, de modo a ser submetida
a aprovação da Assembleia Geral até ao dia 31 de Maio do ano a que diga respeito.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 50º
(Ano social e época desportiva)
O ano social, bem como a época desportiva, são coincidentes com o ano civil.
Artigo 51º
(Alterações Estatutárias)
1. Os Estatutos da Federação só poderão ser alterados com os votos da maioria de 3/4 (três quartos)
dos votos dos delegados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
2. As propostas para alteração dos Estatutos e solicitação de convocação da Assembleia Geral podem
ser subscritas por qualquer dos órgãos da Federação, ou por membros a que correspondam, pelo
menos, 10% (dez por cento) do total de votos dos delegados da Assembleia Geral.
3. A convocação da Assembleia Geral, nos termos e para os efeitos dos números anteriores, deve ser
acompanhada da proposta ou propostas das alterações aos Estatutos.
Artigo 52º
(Dissolução)
1. A Federação só pode ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartos) dos votos dos delegados
da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco)
dias de antecedência.
2. Na Assembleia Geral em que seja deliberada a dissolução da Federação será desde logo eleita uma
comissão liquidatária que procederá à liquidação do património da Federação, de acordo com o
legalmente estabelecido sobre a matéria e o que for deliberado na referida Assembleia.
Artigo 53º
(Remissão)
Em tudo o omisso nos presentes Estatutos e Regulamentos Federativos observar-se-á o disposto na
legislação aplicável, à qual os mesmos obedecem.Artigo 54º
(Entrada em vigor)
1. No prazo de 15 (quinze) dias após a Assembleia Geral de aprovação dos presentes estatutos, deve
realizar-se a respectiva escritura pública, seguindo-se a publicação obrigatória, nos termos da lei.
2. Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação referida no número
anterior.
3. A redacção dos artigos 34º, nº 1 e 39º, nº 2 dos presentes estatutos apenas entram em vigor a partir
da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2026.

